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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Defi

niç

ões

d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» – redes utilizadas para o aprisionamento de aves, com características distintivas que incluem malhas finas e muito flexíveis, por vezes com bolsas, de uso camuflado em meio natural, sem efeito dissuasor e não destinadas à proteção de culturas agrícolas. e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe Aves.

A favor: PS, PSD, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção

APROVADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

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Artigo 3.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente, armadilhas e «visgo»;

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

Artigo 3.º

Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para captura

de aves silvestres 1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de: – armadilhas de mola destinadas à captura de aves; – visgo destinado à apanha de aves; – armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.