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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Co

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A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

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Artigo 6.º

Instrução e decisão dos processos (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT)

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete às entidades fiscalizadoras3 instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

PREJUDICADO

Afe

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as Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado. 2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas 1 – (…) 2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante.

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a € 4000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 36 000 em caso de dolo. 3 é relevante estarem explicitamente identificadas as entidades e órgãos que terão essas atribuições e competências