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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Texto de substituição

Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, importação, venda, importação, posse e utilização de

armadilhas e de artefactos utilizados na caça que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;

b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura, vivos ou mortos, de animais de maior porte,

nomeadamente aves de rapina;

c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas»;

e) Formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves.

Artigo 3.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a

captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas e «visgo».

2 – É proibida a posse e a utilização de armadilhas generalistas na captura de aves silvestres não sujeitas a

exploração cinegética, como seja o caso de aves de rapina, sendo o uso deste tipo de artefactos autorizado

para outros fins, mediante licença do Instituto de Conservação da Natureza e florestas, IP, adiante designado

ICNF, nomeadamente para a captura de outros animais de maior porte.

3 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

4 – É ainda proibida a compra, venda, importação, posse e utilização de redes verticais de captura de aves,

vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando

devidamente autorizadas pelo ICNF, para fins científicos ou académicos.

5 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves.

6 – Excecionalmente, as proibições definidas nos números anteriores podem ser levantadas pelo ICNF,

durante um período determinado de tempo, por razões devidamente justificadas.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma.