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19 DE JULHO DE 2021

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Fis

caliz

ação

Artigo 4.º

Fiscalização (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT) 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma. 2 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, aos serviços de fiscalização municipais*, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 3.º

Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP1 e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Operações de fiscalização 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma 2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Com alterações propostas pelo PEV e PSD na reuniãoA favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

Co

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es

Artigo 5.º

Contraordenações (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT) A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve2 e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

Contraordenações A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva. (…)

1 Coloca-se à consideração a possibilidade de sistematizar melhor as entidades constantes do artigo 3.º (em especial onde se lê «à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a toda as autoridades policiais»), por uma questão de segurança jurídica 2 2 – Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: