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19 DE JULHO DE 2021

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2 – Compete ao ICNF, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima,

aos Vigilantes da Natureza e aos serviços de fiscalização municipais, fiscalizar as atividades proibidas previstas

no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com

coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar

Artigo 6.º

Instrução e decisão dos processos

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 7.º

Afetação do produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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