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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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de maio,1 com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.2

Para justificar a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «o n.º 6 do artigo 6.º da Carta

carece de regulamentação» e que, através do presente projeto de lei, «fixam-se de forma inequívoca os termos

em que pode dar-se execução ao disposto no artigo 6.º da Carta».

Com efeito, «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das obrigações do Estado em

matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de desinformação» e, adiantam os

proponentes, «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito respeito pelas

regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias». Nesse contexto, a verificação

de factos, como decorre da Carta, não deve caber a nenhum departamento do Estado, mas, sim, a entidades

privadas não sujeitas a qualquer interferência pública na forma como exercem a sua missão. Além de que será

recomendável que essas entidades pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados

à difusão das boas práticas. O mesmo se diga da atribuição de selos de qualidade informativa.

Nesse sentido, o regime proposto assenta nas seguintes regras:

O Estado vai apoiar a realização de verificadores de factos por parte de órgãos de comunicação social

registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), «desde que ocorra exercício efetivo, a

título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua criação

e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação de factos», mas sem

interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação e formas de

publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de comunicação

(artigo 2.º do projeto de lei).

Além de serem órgãos de comunicação social registados na ERC, estas entidades necessitam ainda de

preencher um conjunto de quatro requisitos para terem o apoio do Estado: têm de se encontrar «regularmente

constituídas», de exercer atividade efetiva há «pelo menos três anos», têm de ter «pessoal, infraestruturas,

instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução

dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar» e de possuir uma página na internet, «acessível de

forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e documentos produzidos, a ficha técnica dos editores

e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos» (artigo 3.º do projeto de lei).

Por outro lado, a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação, com o

objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser dotadas do

estatuto de utilidade pública, ao abrigo da nova Lei n.º 36/2021, de 14 de junho3. Entre elas, a Associação

Portuguesa de Imprensa (API), a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã, a Plataforma de Media Privados,

a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Rádios de Inspiração Cristã, a Confederação

Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial.

E as regras para atribuição de selos são definidas e divulgadas pelas entidades que os atribuem de forma

voluntária. (artigo 4.º do projeto de lei).

Estas entidades, sendo consideradas de utilidade pública, beneficiam de apoios previstos da lei que as

regula, com exceção das isenções fiscais.

Em suma, o projeto de lei que ora se aprecia visa concretizar uma das condições vitais para que a Carta

possa ser aplicada. A outra depende da revisão do estatuto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(ERC) – só nessa sede se definirá que tipo de intervenção será autorizada ao regulador em relação a

publicações digitais que no quadro em vigor não estão sob sua jurisdição.

• Enquadramento jurídico nacional

A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República

1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). 2 Cfr. n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto

de utilidade pública». 3 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/).