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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148;

• Projeto de Lei n.º 736/XIII/3.ª (PS) – Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

internet;

• Projeto de Lei n.º 124/XIV/1.ª (PCP) – Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos;

• Projeto de Resolução n.º 111/XIV/1.ª (BE) – Proteção contra a censura digital.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição24 e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Sublinha-se que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o

mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo designado por «lei-

travão»). A presente iniciativa explicita, nos artigos 2.º e 3.º, os termos em que são atribuídos pelo Estado, às

entidades neles indicadas, os apoios previstos na Lei n.º 27/2021, de 17 de maio. Contudo, uma vez que não é

concretizada a forma que esses apoios virão a assumir, não é possível determinar se envolvem custos adicionais

para o Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 22 de junho de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em 24 de junho, data em que foi também anunciado em reunião plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário25 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que o título do projeto de lei em apreciação – Desenvolve o regime do artigo

6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de

aprovação, possa ser aperfeiçoado.

De facto, por uma questão informativa, sugere-se que o título identifique de forma completa a lei cujo regime

pretende desenvolver. Em caso de aprovação, sugere-se, por isso, o seguinte aperfeiçoamento do título:

Desenvolve o regime previsto no artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada

pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de

verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.

24 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 25 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.