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19 DE JULHO DE 2021

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito ao início de vigência, o artigo 6.º do articulado estabelece que a lei deverá entrar em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia (UE) considera que as campanhas de desinformação em grande escala constituem um

grande desafio para a Europa, na medida em que a sua disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar

debates e colocar em risco a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta

coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de comunicação social e dos cidadãos da UE. Por

conseguinte, as medidas tomadas para combater a desinformação, a informação enganosa e as interferências

externas têm sido ao longo dos anos reforçadas, atendendo ao crescente deste fenómeno 26 27.

O Código de Conduta sobre a Desinformação28 veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a

nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter, Mozilla,

Microsoft e TikTok, e visa alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia de 26 de

abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia29 que se traduz numa

coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção dos valores da

UE.

Nesta Comunicação, a Comissão afirmava a necessidade de promover mudanças no comportamento das

plataformas digitais que se traduzissem numa maior responsabilização no ecossistema de informações, no

reforço das capacidades de verificação de factos e do conhecimento coletivo sobre desinformação, bem como

a utilização de novas tecnologias, a fim de melhorar a forma como as informações são produzidas e divulgadas

em linha.

A Comissão comprometia-se a apoiar o desenvolvimento de um ambicioso código de conduta, com base nos

princípios fundamentais propostos pelo grupo de peritos de alto nível30 e responsabilizando as plataformas

digitais e a indústria da publicidade para que cumprissem um conjunto de objetivos, nomeadamente:

− Facilitar a avaliação de conteúdos por parte dos utilizadores, mediante indicadores da fiabilidade das

fontes de conteúdos, baseados em critérios objetivos e aprovados por associações de órgãos de comunicação

social, em consonância com os princípios e processos jornalísticos, a transparência no que respeita à

propriedade dos meios de comunicação social e a verificação da identidade;

− Fornecer às organizações de verificação de factos de confiança e aos meios académicos o acesso aos

dados da plataforma (nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações), respeitando a

privacidade dos utilizadores, os segredos comerciais e a propriedade intelectual.

Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um requisito

essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões elevados,

26 De acordo com comunicação da Comissão Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (ponto2.1) é considerada «desinformação» a «informação comprovadamente falsa ou enganadora» que, cumulativamente, seja «criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público»; e seja « suscetível de causar um prejuízo público»,

entendido como «ameaças aos processos políticos democráticos e aos processos de elaboração de políticas, bem como a bens públicos, tais como a proteção da saúde dos cidadãos da UE, o ambiente ou a segurança». Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236#. 27 Ver também https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 28 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-disinformation 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236 30 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation