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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,

proferido no Acórdão n.º 292/2008,12 sobre uma das dimensões dessa liberdade.

A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,

a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de

direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de

entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação

e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho

regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de

comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As

pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas

que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer

meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através

de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes

caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento

editorial e organizados como um todo coerente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições, a ERC pode estabelecer relações de

cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.

A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de

junho,16 e determina no n.º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas

coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a

administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações

ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do

estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,

pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência

dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no

setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de

culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos

e benefícios e os deveres, respetivamente.

Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações

eletrónicas. Assim,

• A Lei das Comunicações Eletrónicas (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro17;

• O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto18,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/114819, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União;

• O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

12 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios 17 Trabalhos preparatórios 18 Trabalhos preparatórios 19 Diploma retirado do sítio da internet EUR-LEX (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148)