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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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– Lei da criminalidade informática – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

– Regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no

domínio de comunicações eletrónicas – Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio;

– Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

– Transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva sobre Comércio Eletrónico – Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

– Proteção jurídica das bases de dados – Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho;

– Proteção jurídica dos programas de computador – Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio – Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

I. d) Antecedentes parlamentares

Em termos de antecedentes parlamentares a presente iniciativa legislativa do PS está diretamente

relacionada com os Projetos de Lei n.os 473/XIV/1.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era

Digital, e 498/XIV/1.ª (PAN) – Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares

que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Encontram-se pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas

legislativas:

– Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS) – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de

Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos

estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social;

– Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) – Protege a liberdade de expressão online;

– e Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou

impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para

alcançar tal resultado.

Parte II – Opinião do relator

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª – «Desenvolve o regime

do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades

privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade»;

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa densificar o disposto no artigo 6.º (Direito à proteção contra a

desinformação) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17

de maio, com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido