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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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PROJETO DE LEI N.º 884/XIV/2.ª

(DESENVOLVE O REGIME DO ARTIGO 6.º DA CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL, ASSEGURANDO O APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE

VERIFICAÇÃO DE FACTOS E DE ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de junho de 2021, o Projeto de Lei

n.º 884/XIV/2.ª – Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,

assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de

selos de qualidade.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 24 de junho de 2021, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior do

Ministério; Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados; CNPD – Comissão Nacional de Proteção

de Dados; Entidade Reguladora para a Comunicação Social; Centro Nacional de Cibersegurança – CNCS.

À data da elaboração do presente relatório, foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, do

Centro Nacional de Cibersegurança e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei apresentado pelo PS visa densificar o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de

17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital1, explicitando os termos em

que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito.

De acordo com os proponentes, o n.º 6 do artigo 6.º da Carta carece de regulamentação e, nesse sentido,

«através do presente projeto de lei, fixam-se de forma inequívoca os termos em que pode dar-se execução ao

disposto no artigo 6.º da Carta».

Consideram os proponentes que «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das

obrigações do Estado em matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de

desinformação» e que «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito

respeito pelas regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias».

Nessa medida, para os proponentes, «a verificação de factos, como decorre claramente da Carta, não deve

caber a nenhum departamento do Estado», mas sim, «a entidades privadas não sujeitas a qualquer interferência

pública na forma como exercem a sua missão», afirmando-se ainda que «será bom que [estas entidades]

pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados à difusão das boas práticas».

Refere-se igualmente na exposição de motivos que o n.º 3 do artigo 21.º da Carta prevê que «as pessoas

coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito

a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural» e que

1 n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de

comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública».