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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos31. Assim, numa primeira fase, a

Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista a

estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta de

factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia segura

sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma devia

disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados abertos

à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação

de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que

os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver

competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.

Segundo a Comissão, a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de

expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um

ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista,afirmando que as ações que prossigam estes

objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua

utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes32bem como

respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.

O Plano de Ação contra a Desinformação33, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,

visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro

domínios fundamentais – assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas

e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos – o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-

Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser

plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano

estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201534, em que se salientou a

necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante

a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma

comunicação estratégica, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201835, no qual se

reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE

ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de

comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à Comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro

Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período

de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,

que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a

desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.

Em 2020, é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)36, um centro

europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para apoiar os

decisores políticos.

Também em 2020, é apresentado pela Comissão o plano de ação para a democracia europeia37,

pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra

a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos

reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.

Na Comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação

(COM/2021/262 final)38, a Comissão afirma que, para uma resolução eficaz do problema da desinformação,

seria fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores

académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente, contribuir para a

31 https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/ 32 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que

são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 34 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 35 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 36 https://edmo.eu/ 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097