O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2021

17

q) ............................................................................................................................................................... ;

r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no

primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

———

PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª

(PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS

TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA)

PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES

SILVESTRES)

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto

de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, deu entrada na Assembleia

da República, em 8 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN.

2. O Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres, deu entrada na

Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, sendo o

texto inicial substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de 2021.

3. As iniciativas legislativas em causa incidem sobre proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres.

4. Em 14 de abril de 2021, foram objeto de discussão conjunta com os Projetos de Resolução 863/XIV/2.ª