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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem

como para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de

saúde tenham determinado a vigilância ativa; através da proibição de circulação na via pública em

determinados períodos horários e proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana,

incluindo disposições especiais diferenciadas de acordo com a qualificação dos concelhos em função

do grau de risco de contágio de cada município (concelhos de risco moderado, elevado, muito

elevado ou extremo), com a determinação de um dever geral de recolhimento domiciliário e sem

prejuízo de disposições especiais aplicáveis aos períodos de Natal e Ano Novo – quer em termos de

exceção ao dever geral de recolhimento domiciliário, quer em termos de exceção à limitação de

circulação entre concelhos -, estipulando-se um quadro normativo geral de exceções aos referidos

limites ao exercício dos direitos e consagrando-se uma exceção especial de possibilidade de livre

deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República, em linha

com o teor dos Decretos do Presidente da República. No período total em referência, a limitação

destes direitos consubstanciou-se na manutenção de outras medidas que já tinham sido adotadas,

designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de

novembro, que declarara a situação de calamidade, no âmbito do combate à doença COVID-19. Tais

medidas assumiram, num primeiro momento, em linha com o decreto inicial, um âmbito limitado,

proporcional e com efeitos preventivos. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção

de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública

provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de

2020, quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou,

designadamente, na aplicação a todo o território nacional do dever geral de recolhimento domiciliário.

Do mesmo modo, foi observado o disposto nos doze decretos supra-identificados através de normas

que consagraram a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna

determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública,

segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

O relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência no período de 16 a 30 de abril

dá nota de que, em face da falta de uniformidade da situação epidemiológica em todo o território

nacional, importou adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada

concelho. Nesse sentido, foram previstas regras diferenciadas relativamente ao âmbito de aplicação

territorial da última renovação da declaração: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os

municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades

letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de

voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de

desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras correspondentes

à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional

continental iv) regras correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a

quatro municípios do território nacional continental;

6.3.2. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à suspensão

dos direitos de iniciativa privada, social e cooperativa, através de disposições que retomaram as

obrigações de encerramento de estabelecimentos, suspensão de atividades, a limitação de horários

de abertura e imposição de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em locais

abertos ao público. Os decretos correspondentes aos períodos a partir da quarta prorrogação em

diante foram especificando, quer a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de

apoio e proteção social, quer a impossibilidade de invocação do encerramento de instalações e

estabelecimentos em consequência do estado de emergência como fundamento de resolução,

denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional, para além da

possibilidade de proibição de campanhas ou práticas comerciais incentivadoras do aumento do fluxo

de pessoas e violadoras da liberdade de concorrência da liberdade de concorrência; e da

possibilidade de medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento.