O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2021

57

No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em

face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando

soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando da primeira declaração do

estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na proibição de venda ou entrega ao

postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar ou de qualquer tipo de bebida nos

estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar,

para além da proibição da permanência e consumo de bens à porta ou nas imediações destes

estabelecimentos;

6.3.3. Foi observado o disposto no decreto do Presidente da República, no que respeita à suspensão de

alguns direitos dos trabalhadores – designadamente a limitação da possibilidade de cessação, a

pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos

integrados no Serviço Nacional de Saúde; e, a partir da quinta renovação da declaração de estado

de emergência, a imposição da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo

laboral, para além da possibilidade de recrutamento de quaisquer profissionais de saúde reformados,

ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

Com efeito, os sucessivos decretos consagraram a possibilidade generalizada de adoção do regime

de teletrabalho e de outras formas de organização do trabalho, designadamente de desfasamento

horário, sem prejuízo de medidas mais restritivas para determinados concelhos em função do

respetivo grau de risco. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas

restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela

pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando

da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na

determinação da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho independentemente do

vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam; bem como o regime de lay-off

simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de

acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores

independentes e respetivas famílias, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito

ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas;

6.3.4. Foi ainda observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à

suspensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à vertente negativa do direito à

saúde: com a imposição da utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura

corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por

SARS-CoV-2 como condição de acesso e permanência a determinados locais;

6.3.5. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à liberdade

de aprender e ensinar, através das medidas consagradas nos decretos da renovação do estado de

emergência, designadamente com suspensão das atividades educativas e letivas dos

estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir de 22 de janeiro, em face do

agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, tendo, a partir do dia 8

de fevereiro de 2021, permanecido suspensas em regime presencial e retomadas em regime não

presencial (e progressivamente retomadas em regime presencial logo que a situação epidemiológica

o permitiu); bem como com o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos;

6.3.6. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita aos direitos

de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: com

obrigatoriedade de comprovação de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para quem

pretendesse entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea

ou marítima; e, a partir de 31 de janeiro, com reposição do controlo de pessoas nas fronteiras

internas portuguesas, terrestres e fluviais; suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto

para o transporte de mercadorias e suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha e

possibilidade de determinação, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, da