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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO

OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO

ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das

pessoas com deficiência.

Remete-se para o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei, considerando pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia,

congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente

dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a

atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes

de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, recorrendo-se

para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a avaliação do universo de disfunções, lesões

e deficiências às quais corresponderá a atribuição de um determinado grau de incapacidade.

Reconhecendo-se que estão em causa situações muito diversas, cada uma com a sua especificidade, na

adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, à Tabela Nacional de

Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) foram considerados os processos

realizados ao abrigo da anterior tabela.

Tal está expresso de forma inequívoca nos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, quando

haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela

Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de

acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (n.º 7)

De acordo com o n.º 8, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a

alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o

mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e

continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de

direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica,

se mostre mais favorável ao avaliado.

Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se

mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-

se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu.

Sucede, todavia, que o Ofício Circulado n.º 2 0215, 2019-12-03, da Autoridade Tributária e Aduaneira, que

materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova

interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4.º no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro.

Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas

pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96,

de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para