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22 DE JULHO DE 2021

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público dos Sistemas de Gestão de

Resíduos Urbanos, doravante designados por SGRU, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público dos SGRU que gerem sistemas multimunicipais, independentemente

da forma jurídica que venha a assumir, deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços

prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva

vigente até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado das participações que detinha nas empresas de SGRU, independentemente da forma jurídica que

venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

SGRU, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – De entre os procedimentos a adotar o Governo deve tomar as seguintes medidas para estabelecer o

quadro atual de base em matéria de gestão de resíduos urbanos:

a) Realização de uma análise crítica ao projeto estratégico entregue no âmbito da reprivatização da Empresa

Geral de Fomento (EGF) e avaliação do seu cumprimento global e parcial em cada SGRU, a qual deve ser

apresentada à Assembleia da República.

b) Desenvolvimento e implementação de um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU,

com prioridade para os processos de recolha diferenciada e para as infraestruturas de deposição.

3 – São definidos por Decreto-Lei:

a) O modelo transitório de gestão dos SGRU, quando necessário;

b) A forma de interação com os municípios enquanto acionistas.

Artigo 4.º

Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU

1 – O Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

da presente Lei, inclui a avaliação, para o período após a reprivatização da EGF, de, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Caracterização dos resíduos admitidos em cada SGRU, sua proveniência e tipologia de recolha;

b) Quantidade anual de resíduos reciclados/valorizados e sua discretização em função da tipologia e fluxos

específicos;

c) Investimentos realizados, de promoção da redução da produção e do incremento da reciclagem e da

valorização de resíduos;

d) Emissões e contaminação ambiental, resultantes da operação das infraestruturas de tratamento e

deposição de Resíduos Urbanos e a identificação de situações irregulares e eventuais planos de remediação