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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 21.º

Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 – Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos

referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto

de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

2 – Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos,

tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação

internacional com organismos judiciários ou policiais.

3 – A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:

a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;

b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o

disposto no artigo seguinte;

c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;

d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou

perigo na demora;

e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a

d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.

4 – Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata

do facto ao Ministério Público e remete–lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,

assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções

processuais urgentes da sua competência.

Artigo 22.º

Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 – Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema

informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido

de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.

2 – A solicitação especifica:

a) A autoridade que pede a preservação;

b) A infração que é objeto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos

factos relacionados;

c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infração;

d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a

localização do sistema informático;

e) A necessidade da medida de preservação; e

f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e

divulgação dos dados.

3 – Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores,

a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados,

designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.

4 – A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade

judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o

disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 – A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:

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