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POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA DIREÇÃO NACIONAL

Relatório da PSP no quadro da situação de Calamidade – 01JUN a 30JUN2021

1. Nota Introdutória

a. A Polícia de Segurança Pública (PSP), no quadro da declaração da situação de calamidade, manteve os

três eixos estratégicos de atuação definidos desde o início da pandemia provocada pela COVID-19:

(1) Implementação de medidas de prevenção do contágio entre os polícias;

(2) Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional, preparando-se para uma crise

de longa duração; e

(3) Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como reagir no

terreno perante as diversas ocorrências.

b. Continua a desenvolver-se um adequado planeamento interno em ordem a obviar ou minimizar os

efeitos da Pandemia no seio da PSP, assegurando a menor perturbação na sua atividade, envolvendo

um trabalho em parceria com um número substancial de instituições públicas e entidades privadas, no

sentido de manter a capacidade operacional para o cumprimento da missão.

c. A PSP, apesar de manter ainda uma abordagem inicial sensibilizadora para a relevância do cumprimento

das restrições existentes, continuou a desenvolver ações de fiscalização das condutas contrárias às

restrições legais impostas.

d. O presente relatório sintetiza o contexto de atuação entre os dias 01 e 30 de junho, relativo ao período

em que vigorou a situação de calamidade, do qual resultou:

(1) Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 junho, prosseguiu-

se a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia

da doença COVID-19, estabelecendo duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2, para

além da calendarização do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à

pandemia da doença COVID-19;

(2) Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 junho, determinou-

se quais as regras a aplicar até ao dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal no que

ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito. Assim, começaram por ser definidas

regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional continental, sendo subsequentemente

estabelecidas medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental

conforme se enquadrem: i) na fase 1 e ii) na situação de «município de risco elevado».

(3) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho, procedeu à alteração das

medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade,

nomeadamente, Albufeira, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira, Sertã e

Sintra em risco elevando, ficando no nível de risco muito elevado o município de Sesimbra.

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 _____________________________________________________________________________________________________________

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