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De notar que estando vigentes, no período em causa, declaração da situação de calamidade

para todo o território de Portugal Continental, deveria ter ocorrido a ativação automática

da totalidade dos planos de emergência do respetivo nível territorial (cf. nº 3 do artigo 17º

e nº 4 do artigo 21º da Lei de Bases da Proteção Civil).

Contudo, o Governo, nos atos que declararam a situação de calamidade (RCM nº 74-A/2021,

de 9 de junho), optou por determinar que “o acionamento das estruturas de coordenação

política territorialmente competentes” as quais avaliaram a necessidade de ativação do

plano de emergência de proteção civil.

Importa considerar o Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 novembro e o Despacho n.º 858-

A/22021, de 20 janeiro, que vem prever a constituição, de pelo menos, uma Estrutura Apoio

de Retaguarda (EAR), ao nível distrital. Neste caso, verificou-se ao longo do mês de junho

um decréscimo da utilização das EAR, sendo a Região do Alentejo a acomodar doentes

nestas estruturas.

A este respeito, ressalva-se que a ANEPC suportou os custos de funcionamento destas

estruturas num valor de 4 859,49€.

Figura 1 Evolução mensal d acomodação em EAR

Em paralelo, a ANEPC, através dos seus Comandos Distritais de Operações de Socorro

mantêm, em articulação com Segurança Social, Autoridades de Saúde e Serviços Municipais

de Proteção Civil, Forças Armadas e Forças de Serviços de segurança. Destacam-se as

missões de descontaminação de ambulâncias, descontaminação de infraestruturas,

formação e sensibilização e o apoio à instalação de Zona de Concentração e Apoio da

População.

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 _____________________________________________________________________________________________________________

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