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ainda, decidir não aplicar restrições de viagens a pessoas vacinadas apenas com uma

inoculação; ii) os menores acompanhados não devem ser submetidos a

quarentena/autoisolamento, se tal requisito não for imposto aos acompanhantes. Em

qualquer caso, as crianças com idade inferior a 12 anos devem ser isentas da obrigação

de se submeter a testes relacionados com viagens; iii) alteração dos critérios para a

definição do código de cores presente nos mapas do ECDC, em relação ao nível de risco

“verde”5, “laranja”6 e “vermelho”7; iv) estabelecimento de um mecanismo de “travão de

emergência”, segundo o qual os EM devem novamente exigir que os titulares de

certificados de vacinação ou recuperação sejam submetidos a um teste e/ou

quarentena/autoisolamento se a situação epidemiológica num Estado-Membro ou região

se deteriorar rapidamente, em particular pela elevada prevalência de variantes de

preocupação ou interesse forem detetadas; v) harmonização dos prazos de validade dos

testes para efeitos de viagem, nomeadamente, 72H antes do embarque para testes NAAT

(ex. RT-PCR) e 48H para os TRAg quando os mesmos são aceites pelos EM para

propósitos de viagem. A revisão da Recomendação prevê, também, que os EM

harmonizem a forma como tratam os passageiros não vacinados e/ou recuperados,

vindos de diferentes áreas de risco, de acordo com o mapa disponibilizado pelo ECDC,

pelo menos até estes se encontrarem vacinados e/ou recuperados e poderem ver estas

restrições levantadas. Defende que a quarentena/autoisolamento só deve ser imposta

aos passageiros vindos de áreas a “vermelho escuro”, podendo para os restantes níveis

de risco manter-se a imposição de teste.

Vertente Bilateral

A nível bilateral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros manteve as diligências político-

diplomáticas aos mais variados níveis, em Lisboa e nas diversas capitais, visando

transmitir informação atualizada sobre o plano de desconfinamento e as medidas

restritivas de entrada em território nacional, à luz da situação epidemiológica nacional.

2001/83/EC (autorização nacional) ou que tenham completado o processo de Uso de Emergência

da OMS. 5 Taxa cumulativa de notificação de novos casos nos últimos 14 dias inferior a 50 e taxa de

positividade dos testes inferior a 4%; ou taxa de notificação inferior a 75 e taxa de positividade

inferior a 1%. 6 Taxa cumulativa de notificação de novos casos nos últimos 14 dias inferior a 50 e taxa de

positividade dos testes igual ou superior a 4%; ou taxa de notificação igual ou superior a 50 mas

inferior a 75 e taxa de positividade igual ou superior a 1%; ou taxa de notificação entre 75 e 200

e taxa de positividade inferior a 4%. 7 Taxa cumulativa de notificação de novos casos nos últimos 14 dias entre 75 e 200 e taxa de

positividade dos testes igual ou superior a 4%; ou taxa de notificação superior a 200, mas inferior

a 500.

18 DE AGOSTO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________

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