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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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personalidade, capacidades e experiência próprias, mas tão somente um membro sem rosto de um grupo com

uma única característica. O autor do crime quer, deste modo, dar a entender que os direitos desse grupo podem

– ou devem mesmo – ser ignorados, numa clara violação dos princípios da democracia e da igualdade, que são

princípios fundamentais da UE».

As várias entidades internacionais que se debruçam sobre a temática dos crimes de ódio são perentórias ao

assinalar a denúncia de um crime de ódio junto das autoridades competentes como um dos momentos

determinantes na identificação e apoio às vítimas deste tipo específico de crimes. Para um processo de

investigação profícuo, é fundamental uma correta identificação e qualificação dos crimes de ódio como tal.

Nesse sentido, o ODHIR recomenda que as autoridades policiais e judiciárias que tenham contacto com

vítimas de potenciais crimes de ódio tenham acesso a um conjunto de indicadores, de forma a facilitar e melhorar

o processo de identificação do motivo discriminatório subjacente ao crime. Estes indicadores constituem «factos,

circunstâncias ou padrões objetivos ligados a um ato criminoso que, isoladamente ou em conjunto com outros

indicadores, sugerem que as ações do infrator foram motivadas, no todo ou em parte, por preconceito ou

hostilidade»7. O Subgrupo sobre metodologias para o registo e recolha de dados sobre crimes de ódio da

Direção-Geral para a Justiça e Consumidores da Comissão Europeia (coordenado pela Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia) avançou, recentemente, uma lista de indicadores, identificados com base em

consultas sistemáticas, através da análise e recolha de contribuições de representantes das autoridades

nacionais relevantes, da Comissão Europeia, da FRA, do ODIHR, da ECRI e de organizações da sociedade

civil. Esses indicadores incluem a perceção da vítima/testemunha, a presença de comentários, declarações

escritas, gestos ou graffitis (o afloramento de sentimentos de ódio em atitudes negativas) no momento da prática

do ato violento, a existência de diferenças entre o/a autor/a do crime e a vítima (por exemplo, se estes diferem

quanto à sua cor de pele, crenças religiosas, origem étnica ou nacional, orientação sexual, identidade ou

expressão de género, se existe um historial de animosidade entre o grupo e pertença da vítima e o grupo de

pertença do/a autor/a ou se a vítima pertence a um grupo desproporcionalmente menos numeroso no local onde

o crime ocorreu), o cometimento do crime por um grupo organizado, a local e a hora em que ocorreu o crime

(relevando, por exemplo, se o crime ocorreu numa data particularmente significativa, como um feriado religioso,

ou se a vítima estava num local habitualmente frequentado por um grupo em particular, como um local de culto

ou um centro comunitário), a verificação de padrões (isto é, a ocorrência de incidentes semelhantes, na mesma

área, contra o mesmo grupo), a natureza do ato violento (isto é, se o ato envolveu violência extrema ou um

tratamento degradante, se foi cometido publicamente ou se envolveu a mutilação de símbolos racistas ou danos

em propriedade recorrendo a símbolos destinados a degradar e/ou humilhar, a título ilustrativo) e a ausência de

outros motivos (ou seja, considerando-se a natureza do ato violento, verifica-se que não existiu outro motivo

aparente para a sua prática, em particular porque são evidentes outros indicadores de preconceito)8.

Para além da questão mais diretamente relacionada com a denúncia do crime e o momento em que se inicia

a investigação criminal, em diversas ocasiões9, a FRA evidenciou a importância de recolher e divulgar,

publicamente e a nível nacional, dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo essa recolha incluir

informações relativas ao número de incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades, bem como ao

número de condenações de infratores, aos motivos invocados para considerar que essas infrações eram

discriminatórias, e às penas aplicadas. Concretamente, a FRA salienta que os Estados-Membros da UE «devem

desagregar os dados recolhidos sobre o crime de ódio segundo o género, a idade e outras variáveis, de modo

a permitir uma melhor compreensão dos padrões de vitimização e de comportamento ilícito». Estes mecanismos

de recolha oficial de dados relativos ao crime de ódio devem ser complementados por inquéritos relativos à

vitimização no âmbito da criminalidade, de forma a elucidar a sociedade civil sobre aspetos como a natureza e

a dimensão de crimes não comunicados, as experiências de vítimas de crimes relativamente à aplicação da lei,

razões para a não comunicação e conhecimento dos direitos entre as vítimas de crimes de ódio. Igualmente, a

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) destacou, em parecer10, a imperatividade de «implementar

7 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Manual ÓDIO NUNCA MAIS – Apoio a vítimas de crime de ódio, 2018, p. 154. Disponível em: Projeto ÓDIO NUNCA MAIS – formação e sensibilização no combate aos crimes de ódio e discurso de ódio (apav.pt). 8 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), ob. cit., p. 154 a 156. 9 Em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiJtPzSodPxAhVGBGMBHRK-C9IQFjAAegQIBBAD&url=https%3A%2F%2Ffra.europa.eu%2Fsites%2Fdefault%2Ffiles%2Ffra-factsheet_hatecrime_pt_final.pdf&usg=AOvVaw3o9Erz0lFY7FT0YVjaqZtC. 10 O posicionamento público da APAV pode ser lido em: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Recomendacoes_Politicas_Publicas_Crimes_de_Odio_Fev_2020.pdf.