O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 192

18

esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos

e senhorios, bem como o contexto específico dos contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela

alteração tivesse efeitos concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino

um mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais. Ou seja, a

desproteção dos inquilinos manteve-se. Sabendo-se que a questão da existência ou inexistência do contrato

de arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de um despejo, os inquilinos acabam por continuar

a suportar a pressão de ficar sem casa e não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a

sua situação, algo que beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.

O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, abriu e

parte do contacto que este grupo parlamentar teve com vários casos de pessoas que, em plena pandemia,

estavam a ser pressionadas a deixar a sua casa. Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo

1069.º, mas a quem faltava forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo

iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a regularizar a situação de

existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também que a injunção em matéria de arrendamento

seja o meio processual expedito para, nos casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de

arrendamento que, apesar de já existirem, não são reconhecidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal, procedendo

para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei

n.º 42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela

Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .