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10 DE SETEMBRO DE 2021

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humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações aumentam a exigência no que diz respeito às condições em que alguns animais

devem ser mantidos, no entanto, são ainda conhecidas muitas situações que apesar de não constituírem crime

de maus tratos a animais não são adequadas para o seu alojamento, como é o caso das varandas exíguas ou

das correntes.

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê que o alojamento de cães e gatos em

prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e

ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao

homem, estabelecendo, também, um número limite de animais que podem ser alojados naqueles prédios. Neste

ponto julgamos importante acrescentar que as condições de bem-estar dos animais devem ser asseguradas,

nomeadamente, devem ter abrigo, alimento, deve ser assegurado o exercício físico, entre outras coisas,

algumas delas também decorrentes do artigo 1305.º-A do Código Civil. De facto, é preciso analisar cada situação

em concreto para identificar se estamos perante uma contraordenação ou perante a prática de um crime de

maus-tratos a animais, previsto pelo artigo 387.º do Código Penal. Um cão, por exemplo, que seja

permanentemente mantido numa varanda com um metro quadrado não tem possibilidade de se exercitar nem

de expressar o seu comportamento natural, no entanto, estas situações são recorrentes. Importa, por isso, fazer

ações de sensibilização junto da população para que haja um maior esclarecimento das necessidades de bem-

estar dos animais, mas também dos órgãos fiscalizadores para que estes não só possam ter também uma

abordagem pedagógica como possam identificar com mais facilidade se as regras de bem-estar estão ou não a

ser asseguradas.

Outro ponto importante diz respeito à atual possibilidade de os condomínios limitarem o número de cães ou

gatos que a lei estipula como admissíveis numa casa. Parece-nos que estando já estipulado esse número e

fazendo a lei depender das condições da casa a possibilidade de alojar os animais, o condomínio não deve

interferir no direito de propriedade. Aliás, o condomínio pode regular a utilização das partes comuns, mas não

lhe compete regular a utilização que os condóminos fazem da sua propriedade, pelo que se propõe a revogação

dessa alínea.

Por fim, e tendo sempre em atenção a proteção e o bem-estar animal, não podemos criar condições tão

exigentes para a sua detenção que levem ao aumento do abandono de cães e gatos, flagelo que ainda hoje não

conseguimos combater, ou que sejam impossíveis de fiscalizar. Importa, por isso, propor medidas que os

protejam, mas que tenham também em atenção a realidade do nosso país e que contribuam para uma maior

consciencialização daquilo que é um tratamento condigno dos animais, que promova uma detenção

responsável, fomente a adoção de animais, combata o abandono e os maus-tratos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à melhoria das condições de detenção de cães e gatos, previstas no Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

São alterados os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa

Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece

as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais

suscetíveis à raiva, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à