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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas;

d) A determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que

tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica;

e) A previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no

solo; e

f) A garantia de implementação de planos de uso eficiente da água.

2 – A aprovação do plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água

é precedida de consulta pública com duração não inferior a 60 dias.

Artigo 3.º

Planos municipais setoriais de adaptação às alterações climáticas para o setor da água

Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de adaptação às alterações

climáticas para o setor da água, que seja aprovado pela respetiva assembleia municipal e concretize no

âmbito municipal o disposto na estratégia e plano de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor

da água.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 932/XIV/2.ª

MELHORA AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO DE CÃES E GATOS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º

314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Muito tem sido feito no que diz respeito ao bem-estar animal, no entanto, sabemos que ainda há muito a

fazer nesta matéria. Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante

no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia.

Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,

alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao

Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil,

o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.

Esta alteração refletiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou

seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas

específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não