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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano

e inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São aditados os artigos 14.º-B e o 34.º-A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – Os serviços públicos que no quadro legal aplicável acompanham o procedimento de despejo devem

incluir os mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico previsto na lei para as pessoas em situação

de vulnerabilidade social, e mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e

com os arrendatários, designando um responsável pelo processo, o qual deverá elaborar relatório sobre a

situação social do arrendatário.

2 – No caso de o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade

económica e a falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o processo de

despejo até serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.

3 – Tratando-se de ação de despejo que recaia sobre habitação pública ou municipal, as entidades

públicas não podem promover o despejo administrativo de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir

previamente soluções de realojamento adequadas e dignas.

4 – Sempre que a ação de despejo incida sobre pessoas ou famílias em situação de especial

vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar outra alternativa de

alojamento e recaia sobre propriedade privada, as entidades públicas que acompanham o procedimento de

despejo devem garantir com os serviços sociais territorialmente competentes o encaminhamento para as

respostas de realojamento.

5 – Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais

de companhia que habitavam no locado à data da ação de despejo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20