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10 DE SETEMBRO DE 2021

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a aplicação do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aos membros do gabinete previstos no organigrama da Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e à primeira alteração ao Estatuto da

Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação do

regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência

É alterado o artigo 11.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica

n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação do

regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.