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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota prévia

O Governo apresentou, a 26 de agosto de 2021, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 26/XIV/2.ª que visa aprovar o Acordo

entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas

estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.

2 – Âmbito da iniciativa

Esta proposta de resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática

e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado

em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, visa «aproveitar o potencial crescimento dos fluxos económicos e turísticos

entre os dois países».

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

3 – Análise da iniciativa

Segundo a proposta em análise, O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a

República Democrática e Popular da Argélia foi assinado em Lisboa em 31 de maio de 2005 e aprovado pelo

Decreto n.º 26/2005, de 13 de dezembro

De acordo com a iniciativa, a assinatura deste Acordo justifica-se pela necessidade de organizar, de uma

forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais, bem como promover, da forma mais ampla

possível, a cooperação internacional nesse domínio e simultaneamente contribuir para fomentar o

desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios de Portugal e da Argélia.

De igual modo, estabelece-se que a alteração visada no acordo teve por base a vontade mútua em aproveitar

o potencial crescimento dos fluxos económicos e turísticos entre os dois países, já que tal alteração «permitirá

a exploração, pelas empresas de transporte aéreo designadas, de dois pontos no território da outra parte», o

que poderá promover o incremento das ligações aéreas internacionais e consequente competitividade do setor.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer exime-se de, nesta sede, manifestar a sua opinião, a qual é de «elaboração

facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de agosto de 2021, a Proposta de Resolução n.º

26/XIV/2.ª, que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da

Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa,

em 3 de outubro de 2018.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 26/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.