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17 DE SETEMBRO DE 2021

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«Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2023são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5% nos

seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Jorge

Paulo Oliveira — Sérgio Marques — Paulo Neves.

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