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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª

PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE

GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, destacando

a menção explícita aos princípios da igualdade e não-discriminação, previstos no seu artigo 13.º.

Também a Base 2 da Lei de Bases da Saúde e a Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, de 7

de maio, suportam o cumprimento destes princípios de igualdade e não-discriminação.

Apesar de estar consagrado na lei, em Portugal tem ocorrido diversas situações de discriminação negativa

na forma como são tratados cidadãos em função da sua orientação sexual.

No que respeita à dádiva de sangue, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27

de agosto, consagra a dádiva de sangue como um ato cívico e um dever para o cidadão, prevendo que o dador

de sangue tem o direito a «não ser objeto de discriminação» [alínea c) do n.º 1 do seu artigo 6.º].

Mas apesar desta ação tão essencial na sociedade, e do direito de cada cidadão cumprir a possibilidade de

doar sangue, homens gays, bissexuais e que tenham praticado relações sexuais com outros homens têm sido,

muitas vezes, considerados como pessoas que adotam comportamentos sexuais de risco, apenas com base na

sua orientação sexual, sem que nada justifique a priori essa consideração.

São várias as notícias que indicam uma indefinição nos procedimentos de doação de sangue, com avanços

e recuos por parte da Direção-Geral da Saúde (DGS) no que toca às normas emitidas1.

As associações LGBTI, já antes, mas essencialmente desde 2016, têm recebido sistematicamente denúncias

de discriminação de dadores gays e bissexuais, por lhes ser recusada a dádiva de sangue com base em critérios

obsoletos, que se escudam na categorização destes dadores num suposto grupo de risco de homens somente

porque têm sexo com homens, numa clara violação da norma vigente e da evidência científica atual, como

alertaram estas associações num ofício remetido à Assembleia da República.

A atuação com base nessa presunção sem rigor científico levou a que muitos destes cidadãos tenham sido

sujeitos à suspensão temporária da possibilidade de proceder à dádiva de sangue e à exigência de um ano de

prática de abstinência sexual.

A 21 de outubro de 2016, o Governo assegurou o seguinte à Assembleia da República em resposta escrita:

foi «removida qualquer discriminação com base na orientação sexual e é dado enfoque a comportamentos de

risco que podem ocorrer independentemente da orientação sexual», reiterando que «[n]o que diz respeito à

suspensão temporária, não existe qualquer referência específica à subpopulação ‘homens que têm sexo com

homens’ na norma».

Ora, se tinha desaparecido a generalização abusiva de atirar as pessoas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Transgénero e Intersexo) para um grupo de risco, colocando-se antes, e bem, o enfoque nos comportamentos

de risco de qualquer pessoa e não na classificação obsoleta de grupo de risco, não faria qualquer sentido um

regresso ao passado, profundamente discriminatório por parte da DGS.

Por pressão associativa e política, a 19 de março de 2021 é publicada uma nova norma aplicada à Seleção

de Pessoas Candidatas à Dádiva de Sangue com Base na Avaliação de Risco Individual.

Como relatou a associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo, «há

nesta norma um reconhecimento expresso e cabal de que não existe evidência científica que corrobore um

período de suspensão da dádiva de sangue em função da orientação sexual».

Considera ainda a associação que esta é primeira norma com linguagem inclusiva, em cumprimento das

boas práticas para a Administração Pública decorrentes do V Plano Nacional para a Igualdade de Género,

Cidadania e Não-Discriminação e do Manual do Conselho da União Europeia.

A ILGA Portugal reconhece o esforço da nova redação pelo aumento da literacia para a saúde e adesão aos

critérios científicos e destaca a inclusão de uma nota revogatória e exclusiva para impedir que a interpretação

da norma seja feita à luz de preconceitos ou documentos publicados paralela ou anteriormente.

1 https://expresso.pt/sociedade/2020-02-27-Dadiva-de-sangue-por-homens-gay-esta-num-limbo.-Grupo-que-estuda-periodo-de-abstinencia-so-deve-apresentar-conclusoes-em-junho