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17 DE SETEMBRO DE 2021

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A prestação de cuidados de saúde e a possibilidade de salvar vidas são um bem que qualquer sociedade

deve promover e garantir. A sensibilização da população para a dádiva de sangue é uma estratégia fundamental,

que deve estar associada a outras estratégias como a gestão dos bancos de sangue e a melhoria de tecnologias

para a sua utilização sem desperdício.

Para uma forte mobilização da população, é essencial que esta mensagem chegue de forma regular a

todos/as ao longo da vida, enquanto medida de saúde solidária e humanista.

Para tal, é fundamental que as campanhas de sensibilização e informação não só sejam integradas nos

diversos contextos sociais (universitários, laborais, comunitários) e diferentes meios de comunicação social,

como também que a sua linguagem e mensagem sejam adaptadas aos diversos públicos.

A eficácia e clareza da lei são essenciais para o bom cumprimento das normas e princípios consagrados na

Constituição, mas sabemos que, enquanto seres humanos, somos permeáveis a perceções e convicções

pessoais. No caso de profissões que prestam cuidados e serviços a outrem, exige-se que exista uma consciência

muita clara entre essas convicções e os parâmetros técnicos e científicos que o dever ético e profissional nos

exige.

Deste modo, a capacitação e atualização regular dos profissionais de saúde que atuam nesta matéria deve

ser assegurada, não só para facilitar o acesso destes profissionais a áreas de conhecimento menos presentes

na sua formação inicial e garantir maior segurança profissional nas suas práticas quotidianas, como também

para desmistificar crenças, até inconscientes, sobre determinados grupos sociais e a sua correlação com as

práticas correntes em saúde.

É também essencial que se promova a dádiva de sangue, facilitando a ausência do dador à sua atividade

profissional, não só pelo período estritamente necessário para a respetiva dádiva, assim como durante todo o

dia de prestação de trabalho, para que possa recuperar com tempo, retirando o stress do regresso ao trabalho

no momento seguinte, permitindo que esta ação de natureza solidária e humanista seja, de alguma forma,

incentivada e devidamente reconhecida, desta feita, também pelas próprias entidades empregadoras.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em

razão da identidade de género ou orientação sexual, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27

de agosto que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em

razão da sua identidade de género ou orientação sexual.

5 – [Anterior número 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].