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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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pagamento dos referidos impostos;

• Ser credor da administração para devoluções contínuas;

• Serem titulares de créditos reconhecidos no exercício anterior equivalente a, no mínimo, 40 por cento das

dividas tributárias acumuladas no mesmo período;

• Estar em dia com as obrigações fiscais;

• Não ter sido aplicada qualquer sanção tributária nem qualquer condenação por crimes contra a Autoridade

Tributária; e

• Não ter renunciado ao sistema «conta-corrente» durante o ano civil ou o ano civil imediatamente anterior

ao exercício.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito da AT, do SEAF e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em sendo aprovada uma norma que prevê uma significativa agilização do processo da compensação10 de

créditos tributários e não tributários, é expectável, conforme já foi anteriormente referido, um impacto negativo

na arrecadação de receita fiscal, tanto mais que o prazo de regularização das dívidas do Estado aos

contribuintes é, em média, superior ao prazo médio exigido aos contribuintes para pagar as suas dividas fiscais.

Todavia, os dados disponíveis não permitem quantificar esse impacto.

• Outros impactos

Conforme se refere na exposição de motivos da iniciativa, a medida poderá contribuir para aumentar a

liquidez das famílias e das empresas, particularmente importante num contexto, como aquele que vivemos, de

acrescida debilidade económica e social. Notamos ainda que medidas desta natureza poderão potenciar a

adesão de mais empresas aos auxílios do Estado, fundamentais para a respetiva sobrevivência.

Em sentido inverso, pode-se sempre questionar se a agilização proposta nesta iniciativa é, ou não, excessiva,

viabilizando processos de compensação sem uma eficaz validação por parte da administração tributária, por

10 Prevista no n.º 3 do artigo 4.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 5.º (deferimento tácito)