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8 DE OUTUBRO DE 2021

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6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.] 11 – [Anterior n.º 10.] 12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 222.º-E Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas

para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor entrados depois da

publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 222.º-F […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal

as abstenções; ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se

considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D;

ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se