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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente

depositadas, em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.

Artigo 158.º

[…] 1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do

relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque

visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 167.º […]

1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela

massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º 2 – A movimentação do depósito efetuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante

assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão de credores ou, no caso de esta não ter sido constituída, do maior credor.

3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[…] A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da

insolvência: a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia