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8 DE OUTUBRO DE 2021

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5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.

6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.

7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo os casos expressamente previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[…] 1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de

acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no

número anterior. 4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo

extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 17.º-F e no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado

ou homologado plano de recuperação. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência: a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de

suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E; b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de

insolvência. 3 – ................................................................................................................................................................... .