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8 DE OUTUBRO DE 2021

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c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz

pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos: a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou b) A pedido do devedor ou do administrador judicial provisório. 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos

emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação. 5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica

impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

6 – [Anterior n.º 3.] 7 – [Anterior n.º 4.] 8 – [Anterior n.º 5.] 9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se,

igualmente: a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde

que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa. 10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das

medidas de execução a que aludem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, pelo único facto de a empresa não as ter pago.

11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma empresa que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo da suspensão prevista nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Artigo 17.º-F

[…] 1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de

recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número

de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado; b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa ao momento da apresentação da