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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos

objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 3 – O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos,

indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo, neste caso, a impugnação ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 – Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 – O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações formuladas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

8 – [Anterior n.º 5.] 9 – [Anterior n.º 6.] 10 – [Anterior n.º 7.] 11 – [Anterior n.º 8.] 12 – [Anterior n.º 9.] 13 – [Anterior n.º 10.] 14 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 17.º-E Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas

contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações, que não pode exceder quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 – A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; b) A prorrogação se revela imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou