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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Por último, clarifica-se que os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência, assegurando assim, também quanto a este ponto, a necessária segurança e igualdade na aplicação do direito.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei aprova medidas legislativas previstas na Componente 18 do «Plano de Recuperação e

Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro», subordinada à área da justiça económica e ambiente de negócios, clarifica aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e ultrapassa declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas vigentes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

3 – A presente lei procede, ainda: a) À terceira alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril; b) À trigésima nona alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual; c) À quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual; d) À décima terceira alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; e) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual; f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce

quanto à situação económica e financeira das empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º a 130.º, 136.º,

150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... .