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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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seja controvertida, bem como a criação de um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), que dê uma resposta específica às empresas vítimas da crise económica causada pela pandemia.

Por outro lado, e não obstante os resultados alcançados nos últimos anos na diminuição do número de processos de insolvência pendentes e na duração média nas fases processuais até à decisão, a morosidade deste tipo de processos foi ainda identificada como um dos fatores essenciais que impedem vários agentes económicos de atuarem num mercado mais competitivo e ágil, influenciando também de forma significativa o valor dos referidos ativos no mercado secundário, uma vez que os resultados desses processos, aferidos enquanto pagamentos aos credores, são considerados insuficientes.

Considerando os constrangimentos identificados e tendo em vista a remoção de entropias que ainda subsistam, torna-se indispensável imprimir maior agilidade aos processos de insolvência e de recuperação, tornando, assim, o sistema judicial mais eficaz e resiliente, em benefício das micro, pequenas e médias empresas e dos investidores nacionais e, consequentemente, dos trabalhadores. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR) na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios».

Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei dá corpo normativo a um conjunto de medidas previstas na referida Componente 18 do PRR, que visam agilizar os processos de insolvência e de recuperação, a saber: (i) Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da Fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento; (ii) simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, permitindo assim uma tramitação mais ágil; (iii) atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e (iv) instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação de bens de valor igual ou superior a 10 000 €, cuja titularidade não se mostre controvertida e o processo não se encontre em condições da realização de rateio final.

Por sua vez, considerando a importância da eliminação de obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais, objeto de restrições sérias causadas pela situação pandémica originada pela COVID-19, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva (UE) 2019/1023), sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tendo em vista harmonizar os vários ordenamentos jurídicos, que tem por finalidade salvaguardar, no contexto da União Europeia, a situação das empresas e dos empresários em situação económica difícil, designadamente no que se refere ao acesso a processos de reestruturação preventiva, pré-insolvenciais, bem como no que respeita à consagração de um regime de perdão de dívidas, que permita a reabilitação do devedor.

Com efeito, na Diretiva (UE) 2019/1023, enuncia-se como principais objetivos assegurar o acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, garantindo-lhes, assim, uma segunda oportunidade. A estes objetivos soma-se o desiderato da impressão de uma maior eficiência aos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente através da redução da sua duração.

Ora, no que concerne à consagração de regimes eficientes de reestruturação preventiva importa assinalar, primeiramente, que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, inovatoriamente, entre o conjunto de instrumentos jurídicos de recuperação de empresas, um processo judicial de reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial: O PER, regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Este processo permite à empresa ou ao empresário em nome individual que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível