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8 DE OUTUBRO DE 2021

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,

processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de

acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente, nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos.

4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, podem optar por não classificar os credores nos termos da alínea d) do número anterior.

5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

6 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

7 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

8 – [Anterior n.º 6.] 9 – [Anterior n.º 7.] 10 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de

negociações previsto no n.º 8 do artigo seguinte no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…] 1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de

imediato, por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a