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8 DE OUTUBRO DE 2021

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anos, contado após o termo do processo anterior, mantém-se intacta na ordem jurídica a possibilidade de recurso a um novo processo, desde que, para tanto, a empresa demonstre, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa, como pode suceder, por exemplo, com a crise extraordinária causada pela pandemia da COVID-19.

A Diretiva (UE) 2019/1023 impõe, ainda, que se assegure o acesso de devedores a um ou mais instrumentos de alerta precoce claros e transparentes que permitam detetar as circunstâncias suscetíveis de dar origem a uma probabilidade de insolvência e que permitam avisar os devedores da necessidade de agir sem demora. Neste conspecto, Portugal também se encontra já alinhado com a legislação europeia, porquanto através do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, foi criado o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas. Nessa medida, por forma a garantir a conformidade integral do mecanismo com a diretiva, procede-se, apenas ao alargamento do mecanismo a todas as empresas, não só às micro, pequenas e médias empresas, incluindo ainda as que não evidenciem sinais de atividade.

No contexto estrito da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, no que concerne ao incidente de exoneração do passivo restante, a que a diretiva se refere como «perdão de dívidas», procede-se à redução do prazo do período de cessão de cinco anos para trinta meses, garantindo, assim, de forma mais rápida o acesso dos devedores insolventes a uma segunda oportunidade.

Para além da redução desse prazo, prevê-se a possibilidade de, finda a liquidação do ativo, ser ainda possível, durante o período de cessão, o fiduciário apreender e vender bens que ingressem então no património do devedor e, posteriormente, afetar o respetivo produto da venda aos credores, nos mesmos moldes do rendimento disponível, evitando a criação de situações de enriquecimento sem causa daquele. Por outro lado, inovatoriamente e em linha com a diretiva, permite-se ao juiz que prorrogue o período de cessão sempre que haja incumprimento pelo devedor das obrigações a que está adstrito e caso conclua pela existência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações, no período suplementar, concedendo-lhe, assim, uma derradeira oportunidade.

Tendo em vista ultrapassar a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, interpretadas no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, estabelece-se expressamente, que, no caso de recurso daquelas decisões, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.

Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do direito, com a consequente elevação da tutela de credores e devedores.

Entre essas alterações, destacam-se o esclarecimento da natureza taxativa do elenco de créditos subordinados e do elenco de pessoas especialmente relacionadas, o expresso alargamento do registo da declaração de insolvência ao registo comercial e automóvel, relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, o reforço da transparência dos procedimentos a adotar pelos administradores judiciais quanto a recebimentos para a massa insolvente e a atribuição a estes da incumbência de apresentar uma proposta de rateio final, o que já corresponde à prática judiciária.

Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor, prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de qualificação de insolvência, permitindo, contudo, a sua prorrogação à semelhança do que sucede com a contestação no processo comum, consagra-se a suspensão da instância em caso de falecimento do proposto afetado, permitindo o prosseguimento do processo, e aclara-se o âmbito da respetiva condenação patrimonial.

Há ainda que destacar a conformação do conteúdo do plano de insolvência em linha com o propugnado para o plano de recuperação em PER, o alinhamento das maiorias de aprovação do plano de insolvência com as maiorias de aprovação do PER, tendo em vista facilitar a sua aprovação, a introdução de alterações ao processo especial para acordo de pagamento, que visam estabelecer o paralelo com o PER, e, ainda, ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE.