O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

32

Alarga-se o conceito de contratos executórios essenciais, abrangendo não só os serviços públicos essenciais, mas todos os contratos de execução continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, garantindo que, durante o período de suspensão das medidas de execução, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente esses contratos em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, desde que o fundamento consista exclusivamente na falta de pagamento.

Na mesma medida, e em contrapartida, garante-se que o preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante esse período será considerado dívida da massa insolvente em processo de insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de suspensão das medidas execução.

Tendo em vista a proteção da empresa, e à semelhança do disposto no artigo 119.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) quanto à insolvência, estabelece-se que é nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Em cumprimento das regras de transposição obrigatória densifica-se, de forma detalhada, o conteúdo do plano de recuperação, bem como o da decisão judicial de homologação. Neste sentido, definem-se também as regras de formação de maiorias de aprovação do plano de recuperação, em caso de classificação dos credores por categorias, reiterando a regra dos dois terços dos votos emitidos e clarificam-se, igualmente, os termos das regras de formação de maiorias já vigentes e que subsistem para os demais casos.

Consagra-se, também, conforme solução já consagrada no processo extraordinário de viabilidade de empresas, a obrigatoriedade de o administrador judicial provisório remeter ao tribunal com a documentação do resultado da votação dos credores um parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa; devendo o juiz na decisão de homologação aferir da razoabilidade dessas mesmas perspetivas, como fundamento necessário para a homologação do plano aprovado.

No que concerne às regras de proteção do financiamento da empresa, no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação aí aprovado, assegura-se que os credores que financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado do devedor à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência do devedor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

Mais se estabelece que os créditos disponibilizados a empresas nas condições descritas, e acima do valor referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Estende-se, ainda, este privilégio aos créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação, proibindo-se expressamente a impugnação pauliana destes financiamentos.

Tendo em vista ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte da empresa, quando este discorde da sua situação de insolvência, procede-se à alteração integral do respetivo regime, de modo a garantir que apenas há lugar à declaração de insolvência sequencial à não aprovação ou não homologação do PER se a empresa, depois de ouvida, a isso não se opuser.

No mais, no que concerne ao regime do PER, introduzem-se correções pontuais de intuito clarificador, que visam diminuir a litigiosidade quanto a aspetos processuais, a saber: (i) Irrecorribilidade do despacho de nomeação do administrador judicial provisório; (ii) Densificação do conteúdo da reclamação de créditos; e (iii) Inaplicabilidade do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, à fase de reclamação e impugnação de créditos. Não obstante, tendo em vista salvaguardar o acesso das empresas a PER antes de findo o período legal de dois