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8 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 10.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º […]

o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – .................................................................................................................................................................... . 3 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

a duração de 12 meses a contar da data de inscrição. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 12.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 157.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º