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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil

profissional não é obrigatória durante o estágio profissional, sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pelo patrono.

Artigo 29.º

[…] ......................................................................................................................................................................... : a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções e à respetiva

remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio e assegurar-lhe o pagamento

de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

O artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26

de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º […]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento. 4 – ................................................................................................................................................................... .»