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8 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 7.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono; h) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) .................................................................................................................................................................. ; ou b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 20.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Lei n.º 123/2015, de 2 de

setembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso e têm

direito a remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.