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8 DE OUTUBRO DE 2021

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de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização.

Como se assinala no Relatório de Avaliação do Processo Especial de Revitalização, datado de 8 de julho de 2020, e enviado à Assembleia da República, o PER tem possibilitado, desde 2012 e até ao final de 2019, «a recuperação de inúmeras empresas que, de outro modo, não teriam tido à sua disposição um mecanismo apto a possibilitar a sua recuperação, melhor servindo os interesses de devedor e dos respetivos credores, salvaguardando, também, inúmeros postos de trabalho. Com efeito, o nível de empresas com planos de recuperação aprovados que não recorreram de novo a processos especiais de revitalização ou a processos de insolvência cifra-se nos 55,5%, denotando a aderência da economia à referida figura jurídica.

Outro elemento não despiciendo que denota a boa prestação do processo especial de revitalização é o facto de mais de 40% dos casos em que as empresas recorreram ao referido processo terem conseguido obter acordo para continuarem a sua atividade, sendo este número demonstrativo de que esta figura tem servido o respetivo propósito de salvaguardar empregos e o tecido económico».

Assim, e contrariamente a outros ordenamentos jurídicos, como, por exemplo, o alemão, em Portugal não se mostra necessário criar exnovo um processo de reestruturação preventiva para empresas, havendo, apenas, que introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023.

Neste sentido, há que destacar as principais notas inovadoras que a sua transposição impõe. Desde logo, para efeitos de aprovação do plano de recuperação, introduz-se um conjunto de regras que obrigam à classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos e em função da existência de suficientes interesses comuns, que deverá refletir o universo de credores da empresa. Tais regras assumem particular relevância, na medida em que visam assegurar casuisticamente o tratamento mais equitativo dos credores dos quais depende a efetiva reestruturação das empresas.

Não obstante, por se entender que se trata de uma medida que rompe com a tradição jurídica nacional em matéria de preferências de pagamento e que a situação das micro, pequenas e médias empresas merece especial atenção – como a própria Diretiva (UE) 2019/1023 reconhece –, permite-se que estas possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas de credores, sendo-lhes aplicável as regras vigentes, com o que se salvaguarda a existência de um processo pré-insolvencial mais ágil e flexível, que permite o seu ajustamento às características específicas destas empresas.

Outro dos aspetos relevantes de transposição obrigatória que a presente proposta de lei reflete consiste na suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a empresa e os seus credores. Neste domínio, clarifica-se que o despacho liminar proferido em PER, que consiste na nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações – que não pode exceder quatro meses – e é causa de suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das ações em curso com idêntica finalidade.

Este prazo pode ser prorrogado, por um mês, caso se verifique que: (i) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, ou (ii) A prorrogação é imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou (iii) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Tendo em vista evitar a verificação de situações abusivas, consagra-se a possibilidade de, no decurso do período suplementar de suspensão das medidas de execução, o juiz poder determinar o seu levantamento a pedido do devedor ou do administrador judicial provisório ou caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação.

Neste conspecto, contrariamente à lei em vigor, há ainda que destacar que as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores, em homenagem às particulares finalidades dos créditos laborais, estão excluídas deste regime.

Clarifica-se ainda que, durante o período de suspensão das medidas de execução, a empresa fica desvinculada do dever de se apresentar à insolvência, sendo que se suspendem os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória desse estado, os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis por aquela.