O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2021

39

dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 17.º-D, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal

as abstenções; ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se

considerando como tal as abstenções. Ou recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias

adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.

7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.

8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano

de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da

empresa; ou b) Desrespeito das regras de aprovação previstas na alínea a) do n.º 5.

9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G. 10 – [Anterior n.º 9.]