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11 DE OUTUBRO DE 2021

205

ANEXO III

(a que se refere o artigo 238.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que

se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou

despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º

e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem

as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas

entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as

seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média

aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na

alínea anterior.

3 – No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após

1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de

tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação