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11 DE OUTUBRO DE 2021

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afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

7 – Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos

em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se

encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 – Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as

regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante

o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14

de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou

inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros

benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe

de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente

no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento

previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de

ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios

majorados em 15 pontos percentuais.

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