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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas

relevantes dos investimentos elegíveis.

5 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sexto mês seguinte.

6 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que

realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

7 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

8 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 – Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração

as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de

novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou

após 1 de janeiro de 2022.

2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja

reconhecida por um período limitado de tempo.

3 – Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas

nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se

traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 – Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na

esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência

do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou

administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando